No dia 02.02.2024, foi submetido à apreciação o Projeto de Lei nº 7/24, destinado a modificar as taxas aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo, por meio da nova redação do artigo 16 da Lei nº 10.705/2000.
O projeto propõe uma estrutura de alíquotas progressivas para o ITCMD, variando de 2% a 8%, em substituição à alíquota fixa de 4% atualmente vigente, com a progressão baseada no valor total dos bens ou direitos transmitidos. Confira as faixas de tributação propostas:
| VALOR |
ALÍQUOTA |
| Até R$ 353.600,00 |
2% |
| De R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00 |
4% |
| De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00 |
6% |
| Acima de R$ 9.900.800,01 |
8% |
A proposta legislativa em questão sugere uma revisão no texto, especificamente no parágrafo primeiro do artigo 16, que institui a segmentação do montante referente à herança ou ao item doado em diferentes categorias valorativas, aplicando-se a cada segmento a alíquota correspondente.
A intenção do Projeto de Lei nº 7/24 é harmonizar a legislação do Estado de São Paulo com as novas diretrizes estabelecidas pela reforma tributária, concretizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que foi sancionada no final do ano passado. A emenda incluiu no artigo 155, § 1°, da Constituição Federal a obrigatoriedade das alíquotas do ITCMD terem um caráter progressivo.
Aqui vale destacar a necessidade de observância ao princípio da anterioridade, tanto anual quanto nonagesimal, na hipótese de o projeto de lei vir a ser aprovado e promulgado ainda no curso do ano de 2024. Nesse cenário, as disposições contidas na nova legislação somente teriam eficácia a partir do ano de 2025.
A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório do FDGA Advogados está acompanhando o tema de perto e informará sobre quaisquer novos desdobramentos.