A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade das cláusulas contratuais que impedem a venda de milhas em programas de fidelidade de companhias aéreas. Essa decisão tem um impacto significativo nas práticas de empresas e consumidores que participam desses programas.
Os programas de milhagem são formas de bonificação oferecidas por companhias aéreas para premiar a fidelidade de seus clientes. Milhas são concedidas gratuitamente, baseadas na utilização dos serviços da companhia. No entanto, o STJ determinou que a proibição de comercialização dessas milhas é válida e não viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou outras normas contratuais, uma vez que o consumidor tem a liberdade de escolher outros programas que ofereçam melhores condições.
O caso julgado envolveu uma empresa de turismo que vendia milhas adquiridas de programas de fidelidade de companhias aéreas internacionais. Após a emissão e subsequente cancelamento de passagens compradas com milhas, a empresa processou a companhia aérea buscando indenização. Em primeira instância, a empresa de turismo foi condenada a cessar a venda de bilhetes com milhas e a indenizar a companhia aérea pelos bilhetes emitidos indevidamente. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a sentença, mas a decisão final do STJ manteve a validade das cláusulas restritivas do programa de milhagem.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de não haver regulamentação específica para programas de milhagem no Brasil, esses programas configuram uma relação de consumo e estão sujeitos às regras gerais dos contratos e às disposições do CDC. O ministro ressaltou que cláusulas contratuais não podem ser ambíguas ou colocar o consumidor em desvantagem, mas considerou que a proibição de venda de milhas não violava esses princípios.
A decisão do STJ também sublinha a importância da livre concorrência e da liberdade de iniciativa econômica. Segundo a Corte Superior, a restrição à cessão de milhas incentiva a competitividade no setor aéreo, beneficiando os consumidores. Se um cliente não estiver satisfeito com as condições de um programa de milhagem, ele pode optar por outro que ofereça condições mais favoráveis.
Adicionalmente, o STJ apontou que, conforme o artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito só é permitida se não contrária à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. No caso em questão, a cláusula proibitiva de cessão de milhas estava claramente definida no regulamento da companhia aérea, e a empresa de turismo, especializada em negociação de milhas, não poderia alegar desconhecimento das regras aplicáveis.
Portanto, a decisão do STJ solidifica a validade das cláusulas que proíbem a venda de milhas, protegendo os interesses das companhias aéreas.
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