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O direito de propriedade, protegido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, enfrenta desafios práticos significativos, especialmente quando empresas têm seus bens penhorados por ordens da Justiça do Trabalho. Esse problema pode surgir após a aquisição de um imóvel, mas antes de seu registro efetivo, quando a Justiça do Trabalho, ao reconhecer uma possível fraude na execução, emite uma ordem de indisponibilidade dos bens do executado, a ser registrada no cartório de imóveis. O adquirente do imóvel geralmente só descobre essa indisponibilidade ao tentar registrar a compra.

O princípio jurídico geral estabelece que apenas os bens do devedor respondem por suas dívidas (art. 789, CPC). Atingir bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos considerados fraudulentos é uma medida excepcional. Os requisitos para caracterizar a fraude na execução são:

  • Transferência do bem a terceiro após a citação do devedor.
  • Prova da insolvência do devedor no momento da alienação.
  • Intenção do devedor de evitar que o bem responda pela dívida.
  • Prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda em curso e agiu em conluio.

Presume-se, portanto, a boa-fé do adquirente.

Para evitar que se declare fraude na execução, uma medida preventiva essencial é a realização de diligências prévias. No caso de compra e venda de imóveis, a emissão de certidões específicas é crucial. Entre elas, destacam-se a Certidão de Ação Trabalhista (CAT) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Além disso, verificar a matrícula atualizada do imóvel é essencial. A Lei Federal 13.097/15 instituiu o princípio da concentração dos atos registrais, protegendo o direito de propriedade do adquirente de boa-fé contra surpresas jurídicas não registradas.

Mesmo tomando todas as precauções, se o adquirente se deparar com uma ordem de constrição do imóvel, deve apresentar embargos de terceiro (art. 674, CPC). Esses embargos visam comprovar a posse e a propriedade do bem, além da inexistência de restrições no momento da compra, demonstrando a boa-fé do adquirente perante a Justiça do Trabalho.

Segundo a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível a apresentação de embargos de terceiro com base na posse originada do compromisso de compra e venda, mesmo sem registro formal. A jurisprudência do STJ afirma que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).

Outra ferramenta de proteção ao adquirente de boa-fé é a denunciação da lide. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45, a denunciação da lide passou a ser aceita nesse âmbito. Conforme o art. 125, inciso II, do CPC, a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes contra aquele que, por lei ou contrato, deva indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo.

A denunciação da lide pode ser feita juntamente com os embargos de terceiro, conforme o art. 129 do CPC, permitindo que, em caso de insucesso dos embargos, se busque a condenação do vendedor do imóvel a indenizar o adquirente de boa-fé.

Empresas devem realizar auditorias prévias e diligências rigorosas para verificar possíveis pendências nos imóveis adquiridos, garantindo maior segurança jurídica ao negócio. Em caso de constrição indevida, embargos de terceiro e denunciação da lide são ferramentas jurídicas essenciais para proteger o direito de propriedade do adquirente de boa-fé.

Essas medidas asseguram que o adquirente de boa-fé esteja resguardado contra a constrição patrimonial na Justiça do Trabalho, mantendo a integridade de seus direitos e promovendo um ambiente de negócios mais seguro e previsível

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Em 1º de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.446.336 (RE 1.446.336), apresentado pela plataforma Uber. Este recurso aborda a questão da existência de vínculo empregatício entre motoristas e a plataforma digital.

Embora o mérito do caso não tenha sido analisado, o reconhecimento da repercussão geral significa que a decisão final do STF sobre o recurso terá um efeito vinculante para todos os processos semelhantes. Assim, a decisão do STF, quando proferida, será aplicada a todos os tribunais do país, uniformizando o entendimento sobre o vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos.

O recurso extraordinário foi interposto pela Uber contra uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1). Este acórdão reconheceu a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para formação de vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma.

O ministro relator Edson Fachin foi o primeiro a votar pelo reconhecimento da repercussão geral, destacando a insegurança jurídica sobre o tema e a necessidade de uniformização das decisões. Fachin enfatizou a relevância da questão no cenário trabalhista e constitucional atual, bem como a importância de equilibrar os princípios da livre iniciativa e dos direitos sociais laborais.

Todos os demais ministros do STF acompanharam o voto do relator. Fachin destacou que este é um dos temas mais controversos na atual conjuntura trabalhista, gerando debates e divergências tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais.

O embate sobre a existência de vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos é intenso, com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferindo decisões que divergem das já adotadas pelo STF. A Suprema Corte, em sua maioria, já decidiu pela inexistência de vínculo de emprego entre motoristas e plataformas digitais. Esse conflito de decisões tem levado ao aumento de reclamações constitucionais (RCL), instrumento utilizado para garantir a autoridade e cumprimento das decisões do STF.

Um exemplo marcante é a RCL 63.823, na qual o ministro Cristiano Zanin cassou uma decisão anterior do TST que reconhecia o vínculo empregatício entre um entregador e a plataforma Rappi. Zanin considerou que a decisão violou precedentes sobre a validade da terceirização, firmados em casos como a ADC 48, a ADPF 324 e o RE 958.252, que consagram a liberdade econômica.

A discussão sobre vínculo empregatício também ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma recente decisão no Conflito de Competência 202.726, a ministra Nancy Andrighi determinou que compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, analisar contratos de natureza autônoma para verificar a existência de vínculo empregatício.

Paralelamente, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar (PLC) para regulamentar a atividade de motoristas de transporte por aplicativos. O PLC propõe uma jornada máxima de 12 horas, um pagamento mínimo de R$ 32,90 por hora, inclusão obrigatória na Previdência Social e limitações na exclusão de motoristas das plataformas, entre outras medidas.

A decisão do STF de reconhecer a repercussão geral no RE 1.446.336 é um passo significativo na uniformização do entendimento sobre o vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos. No entanto, a discussão ainda traz insegurança jurídica, com decisões conflitantes sendo proferidas até que o STF resolva a questão de forma definitiva. Até lá, a suspensão dos processos relacionados ao tema depende de uma determinação expressa do STF, que ainda não foi feita.

Este cenário afeta diretamente milhares de processos e exige atenção contínua dos envolvidos para acompanhar as futuras decisões e legislações que possam impactar esse complexo e dinâmico setor

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A terceirização de atividades-fim nas empresas, um tema há muito debatido, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo que empresas contratem outras para prestar serviços, tanto essenciais quanto não essenciais. No entanto, novas dúvidas surgem sobre a licitude da contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços, mesmo quando presentes elementos característicos de uma relação de emprego.

Uma decisão significativa do STF, proferida pelo ministro Dias Toffoli na Reclamação 65868 (RCL 65868), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor contratado por intermédio de pessoa jurídica e a empresa contratante. Embora o tema seja recorrente nos tribunais, especialmente nos últimos meses, essa decisão trouxe novos argumentos a favor da validade dessa forma de contratação.

Nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961) e do Recurso Extraordinário 958252 (Tema 725), o STF reconheceu a legalidade de diversas formas de organização da força de trabalho além da relação de emprego tradicional.

De acordo com essas decisões, o STF tem reiteradamente reconhecido a legalidade da contratação de prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas, desde que tais contratos reflitam, na prática, a ausência dos requisitos do vínculo de emprego, especialmente a subordinação.

Um exemplo notável é a RCL 56285, relatada pelo ministro Roberto Barroso em dezembro de 2022, que afirma a licitude dos contratos de terceirização, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica, desde que inexistam elementos de relação de emprego, como subordinação e controle de horário.

A decisão do ministro Dias Toffoli na RCL 65868 referenciou a RCL 56285 para cassar a decisão do TRT-15, que havia constatado subordinação no caso específico e, portanto, reconhecido o vínculo empregatício. O TRT-15 não questionou a legalidade da contratação por meio de pessoa jurídica em si, mas sim a presença de subordinação, evidenciando uma tentativa de fraude aos direitos trabalhistas.

Essa decisão ilustra que, apesar do reconhecimento da validade de outras formas de contratação pelo STF, essa validade não é absoluta. A licitude dessas contratações está condicionada à ausência dos elementos característicos de um vínculo de emprego.

A discussão sobre a contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas ainda carece de maior clareza e segurança jurídica. As decisões do STF indicam que formas de contratação distintas do vínculo empregatício são válidas, desde que os elementos desse vínculo não estejam presentes. Contudo, cada caso concreto deve ser cuidadosamente analisado para verificar a presença de subordinação e outros requisitos de uma relação de emprego.

O cenário jurídico atual requer um debate mais aprofundado para proporcionar maior segurança jurídica às empresas e trabalhadores, esclarecendo os limites e condições da licitude na contratação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade das cláusulas contratuais que impedem a venda de milhas em programas de fidelidade de companhias aéreas. Essa decisão tem um impacto significativo nas práticas de empresas e consumidores que participam desses programas.

Os programas de milhagem são formas de bonificação oferecidas por companhias aéreas para premiar a fidelidade de seus clientes. Milhas são concedidas gratuitamente, baseadas na utilização dos serviços da companhia. No entanto, o STJ determinou que a proibição de comercialização dessas milhas é válida e não viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou outras normas contratuais, uma vez que o consumidor tem a liberdade de escolher outros programas que ofereçam melhores condições.

O caso julgado envolveu uma empresa de turismo que vendia milhas adquiridas de programas de fidelidade de companhias aéreas internacionais. Após a emissão e subsequente cancelamento de passagens compradas com milhas, a empresa processou a companhia aérea buscando indenização. Em primeira instância, a empresa de turismo foi condenada a cessar a venda de bilhetes com milhas e a indenizar a companhia aérea pelos bilhetes emitidos indevidamente. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a sentença, mas a decisão final do STJ manteve a validade das cláusulas restritivas do programa de milhagem.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de não haver regulamentação específica para programas de milhagem no Brasil, esses programas configuram uma relação de consumo e estão sujeitos às regras gerais dos contratos e às disposições do CDC. O ministro ressaltou que cláusulas contratuais não podem ser ambíguas ou colocar o consumidor em desvantagem, mas considerou que a proibição de venda de milhas não violava esses princípios.

A decisão do STJ também sublinha a importância da livre concorrência e da liberdade de iniciativa econômica. Segundo a Corte Superior, a restrição à cessão de milhas incentiva a competitividade no setor aéreo, beneficiando os consumidores. Se um cliente não estiver satisfeito com as condições de um programa de milhagem, ele pode optar por outro que ofereça condições mais favoráveis.

Adicionalmente, o STJ apontou que, conforme o artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito só é permitida se não contrária à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. No caso em questão, a cláusula proibitiva de cessão de milhas estava claramente definida no regulamento da companhia aérea, e a empresa de turismo, especializada em negociação de milhas, não poderia alegar desconhecimento das regras aplicáveis.

Portanto, a decisão do STJ solidifica a validade das cláusulas que proíbem a venda de milhas, protegendo os interesses das companhias aéreas.

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Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que portadores do Mal de Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental. Essa decisão é um marco importante para garantir os direitos de pessoas acometidas por essa doença degenerativa e progressiva.

No caso específico (REsp 2.082.632 – DF), o Ministro Benedito Gonçalves reconheceu o direito da parte à isenção do IR com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de alienação mental.

O STJ manteve a decisão das instâncias ordinárias, que reconheceram a alienação mental do recorrido devido ao Mal de Alzheimer. A decisão se apoia no entendimento jurisprudencial de que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente listado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ele pode resultar em alienação mental, condição que dá direito à isenção do IR.

O Ministro Benedito Gonçalves destacou que a Lei nº 7.713/1988 isenta do IR os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de alienação mental e que mesmo sem referência específica ao Mal de Alzheimer, o STJ já decidiu anteriormente que essa doença pode resultar em alienação mental, possibilitando a isenção do IR.

O entendimento consolidado pelo STJ é baseado em decisões anteriores, incluindo o REsp n. 1.814.919/DF e o REsp n. 1.116.620/BA, que estabeleceram que a isenção do IR se aplica a doenças que causam alienação mental.

A decisão do STJ é significativa porque reconhece o impacto severo do Mal de Alzheimer na vida dos portadores e de suas famílias. A isenção do IR para esses indivíduos alivia o ônus financeiro, permitindo que recursos sejam direcionados para cuidados e tratamentos necessários.

Para que outros portadores do Mal de Alzheimer possam usufruir desse direito, é fundamental apresentar laudos médicos oficiais que comprovem a alienação mental causada pela doença, de modo a garantir que os portadores da doença recebam o tratamento tributário adequado e os benefícios legais a que têm direito.

A reafirmação do direito à isenção do IR para portadores do Mal de Alzheimer pelo STJ representa um avanço importante na proteção dos direitos dessas pessoas e contribui para uma maior justiça fiscal e social, aliviando o fardo de famílias que enfrentam os desafios dessa doença degenerativa.

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Os trabalhadores inativos (aposentados) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) obtiveram uma importante vitória na defesa de seus direitos em Ação Civil Pública (ACP) que contestava a discriminação nos valores de ressarcimento do plano de saúde particular entre empregados ativos e aposentados, resultante do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2019/2021.

Na Ação Civil Pública foi questionada a legalidade da Cláusula 48, parágrafo 16, do ACT 2019/2021, tendo em vista que essa cláusula estabeleceu valores diferenciados de ressarcimento do plano de saúde particular, desfavorecendo os empregados aposentados em comparação aos ativos, violando o princípio da isonomia.

Foi destacado na demanda que, historicamente, a INFRAERO sempre assegurou tratamento isonômico aos empregados ativos e aposentados em relação ao custeio do plano de saúde particular. Assim, a alteração introduzida pelo ACT 2019/2021 rompeu essa tradição, aplicando valores de ressarcimento diferenciados, o que foi considerado uma afronta ao princípio da igualdade.

O Tribunal afirmou que o direito à igualdade deve prevalecer, garantindo que os trabalhadores inativos recebam o mesmo tratamento conferido aos empregados da ativa em relação ao custeio do plano de saúde particular.

Foi determinado que a INFRAERO deve aplicar aos aposentados as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigentes para os empregados da ativa. Essa decisão corrige a desigualdade imposta pela cláusula contestada, proporcionando um tratamento equitativo aos trabalhadores inativos.

Com isso, todos os empregados aposentados da INFRAERO que atualmente pagam planos de saúde particulares podem ter valores a recuperar devido à aplicação desigual dos ressarcimentos e podem buscar judicialmente a recuperação das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos.

A decisão proferida pelo Tribunal representa uma significativa vitória para os trabalhadores inativos da INFRAERO, reafirmando o princípio da isonomia e corrigindo injustiças no custeio do plano de saúde particular. Este acórdão é um importante precedente na defesa dos direitos dos trabalhadores aposentados, garantindo que sejam tratados com a mesma dignidade e respeito conferidos aos empregados ativos.

Se você é um trabalhador inativo da INFRAERO e acredita ter sido prejudicado pelas diferenças no custeio do plano de saúde, entre em contato com nosso escritório para uma análise detalhada de seu caso.

Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo na recuperação dos valores pagos indevidamente e na defesa de seus direitos.

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Lembramos que o prazo para que empresas privadas se cadastrem no Domicílio Judicial Eletrônico encerra-se em 30 de maio de 2024. Após essa data, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará o cadastramento compulsório utilizando os dados disponíveis na Receita Federal, o que pode resultar na utilização de informações desatualizadas ou de contatos que não mais pertencem à empresa.

Para evitar contratempos, é fundamental que as empresas verifiquem e atualizem seus dados na Receita Federal antes de procederem com o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Isso assegura que os dados estejam corretos, minimizando o risco de perda de prazos processuais.

O cadastro de pessoas jurídicas é realizado pelo e-CNPJ e permite a habilitação de três perfis diferentes (administrador, gestor de cadastro e preposto), cada um com diferentes níveis de permissão. Além disso, o sistema permite a vinculação de filiais e coligadas à empresa matriz.

A implementação do Domicílio Judicial Eletrônico introduzirá mudanças práticas no acompanhamento dos litígios. A localização das partes será mais rápida e eficiente, garantindo maior celeridade nos atos processuais. No entanto, é crucial que as comunicações sejam tratadas com cuidado: as citações devem ser visualizadas em três dias úteis; o prazo para contestar uma ação começa no 5º dia útil após a confirmação; e as intimações devem ser visualizadas em até dez dias corridos.

Para melhor gestão das comunicações processuais pela nova plataforma, recomendamos:

(i) Atualização cuidadosa dos dados cadastrais, especialmente quanto ao uso de endereços eletrônicos de terceiros.

(ii) Cadastro de usuários específicos com permissão para recebimento de notificações.

(iii) Ativação da ferramenta de alertas da plataforma, por e-mail, para controle de intimações e prazos processuais.

(iv) Programação do reendereçamento automático dos e-mails recebidos para as pessoas responsáveis pelo acompanhamento das comunicações processuais.

(v) Realização de pesquisas periódicas para que a parte ré tenha ciência da existência da demanda antes mesmo do ato citatório.

É importante que o recebimento de citações e intimações eletrônicas seja comunicado imediatamente aos advogados internos e externos que atuam nos respectivos processos, garantindo a adoção tempestiva das medidas necessárias à defesa.

O FDGA Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar no processo de cadastro, implementação e gerenciamento do sistema.

Clique aqui para acessar o Manual do Usuário do Domicílio Judicial Eletrônico.

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O que é cardiopatia grave?

A Cardiopatia grave é a doença que leva, em caráter temporário ou permanente, à redução da capacidade funcional do coração, a ponto de acarretar risco à vida ou impedir o paciente de exercer as suas atividades diárias como o trabalho e, inclusive, representa risco de vida.

Tipos de cardiopatia grave:

Segundo a Sociedade Brasileira de Cardiologia, o conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas quanto agudas. Elas são classificadas em quatro categorias:

1) Cardiopatias agudas, geralmente rápidas em sua evolução e caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração. Elas podem se tornar crônicas.

2) Cardiopatias crônicas, que limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, mesmo quando o paciente recorre a tratamento clínico ou a cirurgia.

3) Cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte farmacológico ou mecânico. Em outras palavras, o sujeito precisa tomar remédios ou recorrer a aparelhos para o coração continuar batendo.

4) Cardiopatias terminais, quando a expectativa de vida fica extremamente reduzida e o paciente não responde nem à terapia farmacológica, nem ao suporte mecânico.

Independente do tipo de doença cardíaca em foco, ela é considerada grave quando as expectativas de recuperação a longo prazo são desfavoráveis. Alternativamente, a gravidade também é determinada quando o estado de saúde do indivíduo compromete sua habilidade de realizar atividades de trabalho.

Portador de cardiopatia grave tem direito à isenção de Imposto de Renda?

Sim, pois a Lei Federal 7.713/88, no art. 6º inciso XIV, prevê o direito à isenção de imposto de renda, sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, para quem possuir doença grave, reconhecida lei.

Essa lei reconhece a cardiopatia grave como doença grave, mas não define expressamente o que é essa categoria, abrindo espaço para interpretação a respeito nos pedidos de isenção. Confira abaixo algumas doenças declaradas como aptas para o pedido de isenção do Imposto de Renda:

– Angina pectoris;

– Bloqueio atrioventricular total;

– Cardiomiopatia dilatada;

– Cardiopatia grave apresentando lesão severa em três vasos principais e submissão a procedimento de revascularização do miocárdio;

– Cardiopatia grave com implante de marca-passo;

– Cardiopatia grave com incapacidade total e permanente;

– Cardiopatia grave com intervenção cirúrgica e acompanhamento médico constante comprovado;

– Cardiopatia grave crônica e incurável, sendo que o paciente foi submetido a procedimento de angioplastia com aplicação de stents, pois apresentou lesões obstrutivas que comprometiam a circulação coronariana;

– Cardiopatia isquêmica grave;

– Cardiopatia isquêmica severa;

– Cardiopatia isquêmica severa;

– Cardiopatia severa de fibrilação arterial;

– Doença cardiovascular aterosclerótica;

– Fibrilação atrial crônica;

– Hipertensão (que pode levar à cardiopatia hipertensiva);

– Infarto agudo do miocárdio;

– Insuficiência cardíaca congestiva;

– Neoplasia maligna relacionada a cardiopatia grave.

É importante destacar que existem outras doenças cardíacas graves que também podem justificar a isenção do Imposto de Renda, mesmo que não estejam listadas anteriormente.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é obrigatório fornecer um laudo médico oficial para que a justiça reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso significa que a gravidade da condição de saúde pode ser confirmada pelo juiz com base em outras evidências, como exames e prontuários médicos. Esse posicionamento está consolidado na Súmula 598 do STJ.

Transplantados têm direito à isenção de imposto?

A resposta é sim. Pessoas transplantadas têm direito à isenção, uma vez que o pedido se justifica pelo fato de que todo transplante de coração é decorrente da evolução de uma cardiopatia grave.

O transplante é a última alternativa para uma incapacidade severa do coração, justamente pelo risco que pode causar e o risco principal é a rejeição pelo organismo do novo órgão.

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De acordo com a Lei nº 7.713 de 1988, as pessoas que são aposentadas, pensionistas ou reformadas, têm o direito de isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por esses benefícios caso sejam diagnosticadas com doenças graves, incluindo cardiopatia grave, neoplasia maligna, AIDS, alienação mental, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estágios avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, entre outras, e mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Isso quer dizer que, sob essas circunstâncias, esses beneficiários não precisam contribuir com o Imposto de Renda sobre as quantias advindas de aposentadoria, pensão ou reforma, contanto que preencham os requisitos legais. Tal disposição visa diminuir a carga financeira sobre pessoas acometidas por enfermidades graves, assegurando que elas possam manter sua fonte de rendimento integral, sem a dedução do referido imposto.

Quais são os requisitos exigidos para concessão da isenção do imposto de renda?

Para ser elegível à isenção do Imposto de Renda, o contribuinte precisa satisfazer simultaneamente dois critérios:

1) Estar recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Ser diagnosticado com uma das enfermidades listadas na legislação pertinente.

É importante destacar que essa dispensa fiscal também se aplica aos montantes obtidos por meio de aposentadoria complementar ou privada, visto que tais rendas são consideradas de cunho previdenciário. Tal prerrogativa é sustentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, conforme delineado no Decreto nº 3.000/99, especificamente em seu artigo 39, § 6º, que prevê a isenção para as quantias advindas da complementação de aposentadoria.

A partir de quando a isenção é devida?

A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é devida a partir do momento em que são atendidos os requisitos legais, ou seja, desde que a pessoa seja diagnosticada com uma das doenças graves previstas na legislação e desde que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

Assim, o termo inicial para a isenção e restituição dos valores não se limita à data da emissão de um laudo oficial, mas sim à data em que a doença foi comprovada, ou seja, a data do diagnóstico médico, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Portanto, mesmo que o direito à isenção do Imposto de Renda se estabeleça a partir do momento do diagnóstico da doença, a possibilidade de recuperar os valores já contribuídos antes da concessão oficial da isenção depende das normas de prescrição e decadência estipuladas no código tributário.

É necessário que o aposentado apresente sintomas para fazer jus à isenção de imposto de renda?

Para a concessão da isenção do Imposto de Renda por conta de doença grave, não é exigido que a pessoa esteja apresentando sintomas ativos da doença no momento do pedido. O que a legislação requer é a comprovação, por meio de laudo médico, de que o indivíduo é portador de uma das doenças especificadas na lei, independentemente do estado atual dos sintomas.

O fundamental é a existência de um diagnóstico que enquadre o contribuinte nas condições previstas pela legislação para a isenção. Portanto, mesmo na ausência de sintomas no momento do pedido, se o contribuinte foi diagnosticado com uma das doenças graves previstas na lei e se os rendimentos são provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma, ele pode fazer jus à isenção do Imposto de Renda.

Conclusão

Em síntese, a Lei nº 7.713/88 constitui uma iniciativa relevante de suporte e defesa para pessoas acometidas por enfermidades graves, garantindo a isenção fiscal sobre os proventos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma. O objetivo desta dispensa do pagamento de Imposto de Renda é mitigar o impacto financeiro gerado por estas condições de saúde desfavoráveis, assegurando que as pessoas afetadas tenham acesso a um rendimento constante e digno, livre da carga fiscal.

Esta medida demonstra uma abordagem social e humanitária, evidenciando o esforço governamental em prestar auxílio e segurança aos cidadãos em períodos de fragilidade causados por doenças graves e serve como um indicativo de que a estrutura tributária pode se adaptar às exigências dos mais necessitados, promovendo uma comunidade mais equitativa e empática.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O ponto central que será avaliado, registrado como Tema 1.240 no sistema do STJ, é definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

O ministro relator mencionou uma análise feita pela ministra Assusete Magalhães (já aposentada), na época em que liderava a Comissão de Gestão de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, sobre a semelhança desta questão com o Tema 1.008. Nesse tema anterior, foi definido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL sob o regime de lucro presumido.

Mesmo o tema anterior tratando especificamente do ICMS, as turmas de direito público começaram a aplicar o mesmo entendimento para casos envolvendo o ISS. Assusete Magalhães destacou que o procedimento especial dos recursos repetitivos só poderá ser adotado pelos tribunais de origem após uma decisão da Primeira Seção sobre a questão do ISS.

A adoção de recursos repetitivos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil a partir do artigo 1.036, visa a otimização do julgamento de casos semelhantes, permitindo a uniformização de entendimentos e economia processual, trazendo maior estabilidade jurídica.

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