Conforme estabelecido na Lei nº 7.713/1988, pessoas diagnosticadas com enfermidades severas, incluindo, mas não limitado a, cardiopatias graves e câncer, além de outras condições graves definidas pela lei, que recebam benefícios como aposentadoria, pensão ou reforma, estão dispensados da contribuição fiscal sobre esses rendimentos.
De maneira simplificada, isso implica que tais beneficiários estão liberados de contribuir com o imposto de renda sobre os valores recebidos por meio de aposentadorias, pensões ou reformas, contanto que preencham os requisitos previstos na legislação correspondente. O propósito dessa disposição é minimizar a carga financeira sobre indivíduos acometidos por doenças graves, assegurando-lhes um meio de subsistência sem reduções fiscais.
Essa disposição legal demonstra a compreensão e a consideração do sistema tributário para com as pessoas em situações de saúde delicadas, além de visar diminuir o peso financeiro gerado por custos médicos e tratamentos necessários para essas enfermidades.
Em essência, essa isenção fiscal carrega um valor social e humanitário significativo, visando garantir que os afetados por tais condições possam manter um padrão de vida digno, sem a preocupação de uma tributação exacerbada.
1 – Quem são os portadores de doenças graves que possuem direito à isenção do imposto de renda?
Este benefício é exclusivo para indivíduos aposentados, pensionistas e militares não mais em atividade (reformados e da reserva remunerada) que tenham sido diagnosticados com alguma das enfermidades mencionadas no Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713.
Dessa forma, conforme a Lei nº 7.713, de 1988, militares da reserva, aposentados e pensionistas, tanto do setor público quanto do privado, diagnosticados com determinadas patologias, são elegíveis para a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Para garantir essa isenção, é imprescindível a apresentação de um laudo médico que ateste a presença de uma das doenças especificadas na mencionada lei.
2 – A solicitação de isenção do IRPF pode ser realizada por contribuintes que são aposentados e pensionistas do INSS e também do serviço público?
Sim, de acordo com a Lei nº 7.713/1988, o benefício de isenção do imposto de renda é concedido tanto para os beneficiários de aposentadoria e pensão vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto para aqueles que recebem tais benefícios de órgãos públicos, sejam eles de âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Portanto, a única condição para usufruir dessa isenção é que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria ou pensão, sem que a origem pagadora desses valores seja um fator determinante.
3 – Quem recebe pensões complementares pagas por entidades abertas ou fechadas de previdência também tem direito à isenção?
Sim, aqueles que recebem benefícios de entidades de previdência, sejam elas abertas ou fechadas, associadas a instituições como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal/FUNCEF, Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade Social, entre outras, também estão aptos a solicitar isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), caso sejam diagnosticados com alguma das enfermidades previstas na Lei nº 7.713.
Adicionalmente, a isenção se estende a titulares de planos de previdência privada complementar, incluindo as modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Nessas situações, os beneficiários podem pleitear tanto a isenção do tributo quanto a devolução dos montantes recolhidos nos últimos cinco anos, desde que apresentem a devida comprovação médica da enfermidade grave, conforme estabelecido na Lei nº 7.713, no período mencionado.
4 – Os rendimentos dos trabalhadores da ativa são isentos?
Não. Conforme determinação legal, a isenção do imposto de renda é restrita a aposentados, pensionistas e militares na reserva ou reformados. Apesar de existirem precedentes judiciais que anteriormente concediam o benefício a profissionais da ativa, tanto do setor público quanto privado, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6025 de abril de 2020, estabeleceu que essa isenção não se aplica aos trabalhadores ainda em atividade.
Deste modo, demandas judiciais iniciadas por profissionais ativos após abril de 2020, buscando isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) com base em diagnóstico de doença grave, tendem a ser consideradas improcedentes em virtude da decisão proferida pelo STF.
5 – Posso receber a restituição de valores com base na Lei 7.713/1988?
Sim, a legislação estabelece dois critérios essenciais para a obtenção da isenção: Inicialmente, o interessado deve ser aposentado, pensionista – seja vinculado ao serviço público, ao INSS ou a instituições de previdência privada complementar – ou então, militar na reserva ou reformado; Em segundo lugar, é necessário que o interessado seja portador de alguma das enfermidades especificadas no Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713. Sob essas condições, a lei autoriza a devolução dos valores recolhidos a título de imposto nos últimos 5 (cinco) anos, desde que a presença da doença, conforme previsto na legislação, seja confirmada mediante laudo médico e os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
6 – Para obter a isenção é obrigatório apresentar Laudo Médico oficial da Rede Pública?
Não. Apesar de os processos administrativos para isenção exigirem a apresentação de um Laudo Médico emitido por um profissional da rede pública de saúde, o judiciário aceita laudos médicos emitidos por qualquer médico como válidos para a concessão da isenção.
Adicionalmente, o judiciário entende que não é necessário que o contribuinte apresente sintomas ativos da doença para ter direito à isenção.
Por exemplo, indivíduos que foram diagnosticados com câncer no passado, mesmo antes de se aposentarem, e que atualmente estão em remissão ou completamente curados, ainda assim possuem o direito à isenção. Um caso relevante também é o de pessoas com problemas cardíacos que conseguem a isenção por via judicial, mesmo após procedimentos como a colocação de stents ou marca-passos.
7 – De acordo com Lei 7.713/1988, o que são consideradas doenças profissionais?
Moléstia profissional é definida como qualquer patologia que se desenvolve como resultado direto das atividades exercidas pelo contribuinte em sua vida profissional. Para que seja reconhecido o direito decorrente desta condição, é imprescindível a confirmação, por meio de um laudo médico, da conexão causal entre a enfermidade e a função desempenhada que levou à aposentadoria ou à reforma do indivíduo.
Exemplos comuns de doenças ocupacionais incluem tendinite, depressão, síndrome do túnel do carpo, síndrome do pânico e síndrome de Burnout, todas relacionadas ao ambiente de trabalho. Contudo, uma ampla gama de outras condições podem ser consideradas doenças ocupacionais, desde que seja comprovado que o trabalho desempenhado pelo contribuinte foi o fator desencadeante ou agravante da doença.
8 – Existem doenças com classificações médicas mais especificas que são consideradas para a solicitação da isenção do IRPF?
Ainda que a lista de doenças graves previstas na Lei nº 7.713 seja específica e limitada, existem condições médicas com terminologias mais detalhadas que também podem garantir o direito à isenção. Isso se deve ao fato de que a enfermidade qualificada para a isenção pode não corresponder exatamente à nomenclatura utilizada na legislação. Um exemplo disso é a angina instável, que se enquadra na categoria mais ampla de cardiopatias graves. Da mesma forma, condições como Alzheimer, demência e o estado assintomático do vírus HIV podem conceder o direito à isenção, mesmo que esses termos específicos não estejam explicitamente mencionados na lei.
9 – Qual a recomendação legal diante da existência de uma doença grave?
Sempre que for identificada ou confirmada a presença de uma doença que possibilite a isenção do Imposto de Renda, é recomendável que o contribuinte procure aconselhamento para verificar se sua condição de saúde lhe confere o direito à isenção prevista na Lei nº 7.713 e, possivelmente, à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
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