O direito de propriedade, protegido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, enfrenta desafios práticos significativos, especialmente quando empresas têm seus bens penhorados por ordens da Justiça do Trabalho. Esse problema pode surgir após a aquisição de um imóvel, mas antes de seu registro efetivo, quando a Justiça do Trabalho, ao reconhecer uma possível fraude na execução, emite uma ordem de indisponibilidade dos bens do executado, a ser registrada no cartório de imóveis. O adquirente do imóvel geralmente só descobre essa indisponibilidade ao tentar registrar a compra.
O princípio jurídico geral estabelece que apenas os bens do devedor respondem por suas dívidas (art. 789, CPC). Atingir bens transferidos a terceiros por meio de negócios jurídicos considerados fraudulentos é uma medida excepcional. Os requisitos para caracterizar a fraude na execução são:
- Transferência do bem a terceiro após a citação do devedor.
- Prova da insolvência do devedor no momento da alienação.
- Intenção do devedor de evitar que o bem responda pela dívida.
- Prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda em curso e agiu em conluio.
Presume-se, portanto, a boa-fé do adquirente.
Para evitar que se declare fraude na execução, uma medida preventiva essencial é a realização de diligências prévias. No caso de compra e venda de imóveis, a emissão de certidões específicas é crucial. Entre elas, destacam-se a Certidão de Ação Trabalhista (CAT) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Além disso, verificar a matrícula atualizada do imóvel é essencial. A Lei Federal 13.097/15 instituiu o princípio da concentração dos atos registrais, protegendo o direito de propriedade do adquirente de boa-fé contra surpresas jurídicas não registradas.
Mesmo tomando todas as precauções, se o adquirente se deparar com uma ordem de constrição do imóvel, deve apresentar embargos de terceiro (art. 674, CPC). Esses embargos visam comprovar a posse e a propriedade do bem, além da inexistência de restrições no momento da compra, demonstrando a boa-fé do adquirente perante a Justiça do Trabalho.
Segundo a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível a apresentação de embargos de terceiro com base na posse originada do compromisso de compra e venda, mesmo sem registro formal. A jurisprudência do STJ afirma que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
Outra ferramenta de proteção ao adquirente de boa-fé é a denunciação da lide. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45, a denunciação da lide passou a ser aceita nesse âmbito. Conforme o art. 125, inciso II, do CPC, a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes contra aquele que, por lei ou contrato, deva indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo.
A denunciação da lide pode ser feita juntamente com os embargos de terceiro, conforme o art. 129 do CPC, permitindo que, em caso de insucesso dos embargos, se busque a condenação do vendedor do imóvel a indenizar o adquirente de boa-fé.
Empresas devem realizar auditorias prévias e diligências rigorosas para verificar possíveis pendências nos imóveis adquiridos, garantindo maior segurança jurídica ao negócio. Em caso de constrição indevida, embargos de terceiro e denunciação da lide são ferramentas jurídicas essenciais para proteger o direito de propriedade do adquirente de boa-fé.
Essas medidas asseguram que o adquirente de boa-fé esteja resguardado contra a constrição patrimonial na Justiça do Trabalho, mantendo a integridade de seus direitos e promovendo um ambiente de negócios mais seguro e previsível
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