Em recente julgamento (14.03.2024), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um herdeiro pode propor ação de prestação de contas de forma independente durante o processo de inventário. Esta decisão não altera a relação jurídica estabelecida com o inventariante, a qual embasa o direito de solicitação de contas e a obrigação de prestá-las, conforme estipulado legalmente. O entendimento se baseou no Código de Processo Civil, esclarecendo que não é necessário que o herdeiro justifique detalhadamente as razões da solicitação das contas.
Na situação em questão, a inventariante recorreu para que a ação de prestação de contas, movida por um herdeiro, fosse extinta, argumentando a necessidade de uma justificativa substancial para a abertura de uma ação autônoma para tal fim.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solicitação de prestação de contas no contexto de um inventário, por meio de uma ação independente, dispensa o herdeiro de detalhar os motivos da demanda, conforme o artigo 550, § 1º, do CPC. A norma se aplica somente nos casos em que é necessário verificar previamente a existência da obrigação de prestar contas, não se aplicando quando esta obrigação é imposta por lei, como nos inventários.
A situação se complicou com o falecimento da inventariante enquanto o recurso especial estava pendente de julgamento. O espólio solicitou ao STJ que o processo fosse encerrado sem uma decisão final, citando a aparente impossibilidade de transmissão da ação (artigo 485, IX, do CPC).
No entanto, a Mnistra Andrighi observou que a execução provisória da ação movida pelo herdeiro já havia sido iniciada, com a inventariante tendo sido notificada para prestar contas enquanto ainda estava viva, há mais de 16 meses. A decisão de primeira instância que rejeitou o pedido de encerramento da ação ressaltou a existência de uma vasta documentação referente à prestação de contas durante o período de atuação da inventariante falecida, contrapondo a alegada impossibilidade de dar continuidade à prestação de contas.
Adicionalmente, a relatora aplicou a jurisprudência do Tribunal, que indica que, uma vez que a ação autônoma de prestação de contas já passou por um processo de análise e instrução suficiente para determinar a existência de créditos, débitos ou saldos, o falecimento subsequente do inventariante não afeta a transmissibilidade da ação. Com isso, a natureza originalmente pessoal da ação se transforma em um aspecto patrimonial, permitindo a sucessão processual pelos herdeiros.
A equipe de Família e Sucessões do FDGA Advogados está à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer quaisquer dúvidas.