Derrota para os contribuintes e vitória para os Estados. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no último dia 13.03.2024, por unanimidade, que a Tusd (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e a Tust (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) devem integrar a base de cálculo do ICMS. A decisão foi unânime e a tese é repetitiva, o que significa que as instâncias inferiores do Judiciário obrigatoriamente deverão segui-la.
Mas os Ministros do STJ optaram por modular os efeitos da decisão, também por unanimidade, acompanhando a proposta do Relator, Ministro Herman Benjamin na qual impõe um recorte temporal em 27.03.2017, quando teve início no STJ uma mudança da jurisprudência pró-arrecadação (a publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.163.020 – RS, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria).
Com isso, os consumidores que até essa data tenham sido beneficiados por liminares poderão recolher o ICMS sem a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que a antecipação de tutela esteja vigentes até agora. Vale ressaltar que esses consumidores só poderão se beneficiar da tributação menor até a publicação do acórdão da decisão de hoje. Depois disso, todos deverão se submeter ao pagamento “integral” do imposto, com a inclusão das duas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Assim, não serão beneficiados aqueles consumidores que não entraram com ação na Justiça ou ingressaram, mas não conseguiram liminar favorável (ou conseguiram, mas a tutela não está mais vigente). Também não serão beneficiados aqueles que conseguiram a liminar após o recorte temporal, e as decisões transitadas em julgado, favoráveis ao contribuinte, serão analisadas caso a caso.
Continuaremos acompanhando o tema.