Conforme a Lei nº 7.713, de 1988, esses indivíduos, frequentemente submetidos a tratamentos específicos ou ao uso de medicamentos especiais, são liberados do pagamento de impostos sobre suas aposentadorias ou pensões.
De acordo com o ministro Humberto Martins, a dispensa fiscal para esses pacientes visa “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).
Rol Taxativo
O STJ determina que a lista de enfermidades na Lei nº 7.713/1988 é definitiva, ou seja, somente os portadores das doenças explicitamente listadas podem usufruir da isenção do IR.
Em 2010, a Primeira Seção estabeleceu que a lei, especialmente após as modificações feitas pela Lei nº 11.052/2004, claramente limita o benefício da isenção fiscal a aposentados com determinadas condições de saúde.
Portanto, conforme o posicionamento consolidado do STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), aposentados com doenças graves não incluídas na legislação não são elegíveis para a isenção do IR.
O ministro Luiz Fux, relator de um caso no STJ e atualmente no STF, referindo-se a uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, enfatizou que a legislação limita a isenção às condições explicitamente mencionadas.
“Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional”, ressaltou o magistrado.
Termo Inicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o início da isenção do Imposto de Renda (IR) para portadores de doenças graves, bem como o período para restituição de valores já pagos, deve iniciar-se na data em que a doença foi efetivamente diagnosticada, isto é, na data do diagnóstico médico, e não na data de emissão do laudo oficial.
Esse posicionamento foi reiterado pela Segunda Turma do STJ em 2018, durante a análise do AREsp 1.156.742. Conforme a ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, não é necessário realizar novos exames médicos periódicos para manter a isenção do IR concedida aos portadores de doenças graves.
Em um outro caso, também avaliado pela Segunda Turma, relacionado a uma solicitação de isenção do IR por um portador de cardiopatia grave, foi entendido que o direito ao benefício não depende da presença atual dos sintomas da doença, eliminando-se a necessidade de avaliações médicas periódicas.
“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.
Previdência Privada
Sob a relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 estabeleceu que os valores recebidos de um fundo de previdência privada, como complemento de aposentadoria por uma pessoa com uma das doenças previstas na Lei 7.713/1988, são isentos de IR.
A decisão foi fundamentada na natureza previdenciária do capital acumulado em planos de previdência privada, visto que se destina à formação de um patrimônio para a aposentadoria.
Segundo o ministro Humberto Martins, essa compreensão é reforçada pelo fato de a previdência privada ser abordada na seção de previdência social da Constituição Federal, o que justifica a isenção sobre a parcela complementar recebida por portadores de doenças graves.
“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.
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