No julgamento do Recurso Especial 2.082.860/RS no início de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um imóvel residencial poderia ser penhorado para a liquidação de dívidas oriundas de melhorias realizadas na propriedade. Anteriormente, a jurisprudência só previa tal possibilidade para débitos associados à edificação do bem imóvel.
No caso em análise, a proprietária do imóvel havia acordado verbalmente a execução de obras de reforma e decoração, efetuando o pagamento do valor inicial. Entretanto, deixou de arcar com os custos referentes à supervisão e administração do projeto.
Diante do não pagamento, as empresas responsáveis pela obra ingressaram com uma demanda judicial buscando não apenas a quitação dos honorários pendentes, mas também a compensação por despesas adicionais e danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aceitou o pedido de penhora do imóvel, apoiando-se na premissa de que as obras de reforma se enquadram nas exceções à regra de impenhorabilidade previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90. O caso foi posteriormente levado ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, argumentou que, apesar da proteção legal ao bem de família, sua impenhorabilidade possui exceções.
Segundo a ministra, a expressão “financiamento” contida na Lei 8.009/90 não se limita exclusivamente a empréstimos bancários destinados à compra ou edificação do bem, admitindo uma interpretação mais abrangente.
Precedentes do STJ já haviam contemplado a penhora do bem de família para saldar dívidas de construção realizadas sem recursos de entidades financeiras. Contudo, a decisão unânime da 3ª Turma, sob a liderança da ministra Nancy Andrighi, constitui o primeiro precedente que inclui despesas de reforma.
Observa-se uma inclinação para expandir a leitura do artigo 3º da Lei 8.009/90, possibilitando a execução do bem imóvel não só em casos de aquisição e edificação financiadas por bancos, mas também para a cobertura de obrigações provenientes de contratos diretos com fornecedores de serviços, como reformas e construções.
Esse novo entendimento pode beneficiar credores, ao ampliar as hipóteses de dívidas garantidas pela penhora. No entanto, tal expansão pode comprometer a finalidade protetiva da legislação sobre o bem de família, elevando o risco de penhora e despejo por dívidas derivadas de situações não expressamente previstas na legislação.
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