Conforme interpretação do artigo 189 do Código Civil, o início da contagem do prazo de prescrição ocorre quando há a consciência de que ocorreu uma infração ao direito. Essencialmente, a doutrina da actio nata estabelece que o surgimento do direito de ação coincide com o reconhecimento da infração à norma.
Contudo, em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.837.425 (REsp 1.837.425/PR) julgado em junho de 2023, foi determinado que, nas causas de usucapião, o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição aquisitiva é o momento em que se inicia a posse com intenção de usucapião, e não quando o dono do bem percebe a violação de seu direito de propriedade.
Neste caso específico, avaliado pelo tribunal, uma ação de demarcação de terra proposta por donos de um lote rural foi rejeitada em primeira instância, pois o juiz aceitou a defesa dos réus baseada em usucapião.
A decisão de primeira instância foi contestada em apelação, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão original, reconhecendo a usucapião em favor dos vizinhos que reivindicavam a propriedade.
Foi considerado que a infração ao direito de propriedade poderia ter sido percebida desde o momento em que as divisas entre as propriedades foram irregularmente estabelecidas. Portanto, o proprietário do terreno invadido estaria em condições de identificar a irregularidade e se opor à posse, especialmente por deter o título de propriedade.
A questão central desse caso foi a aplicabilidade ou não da teoria da actio nata. Nesse sentido, determinou-se que o início do prazo prescricional deveria ser calculado a partir do momento em que um terceiro passa a exercer a posse, independentemente de o dono do bem estar ciente da situação ilícita ou irregular – permitindo-lhe assim defender seus direitos. Este ponto de vista se sobrepõe à doutrina da actio nata em sua interpretação subjetiva.
Conforme o acórdão redigido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, “o momento determinante para a prescrição aquisitiva é aquele em que se inicia a posse ad usucapionem, e não a tomada de consciência pelo dono do bem de uma possível posse irregular, excluindo, portanto, a aplicação da teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva”.
Este entendimento emitido pelo STJ alerta os proprietários de imóveis sobre a importância de atender aos requisitos legais para uma usucapião, que incluem a demonstração de posse contínua, incontestada e pacífica pelo período legalmente estabelecido, com a intenção de proprietário, mesmo que o dono original do bem não esteja explicitamente ciente do fato.
O veredito sublinha a importância de os proprietários adotarem medidas adequadas para garantir seus direitos de propriedade e prevenir o início do prazo de prescrição aquisitiva.
Além disso, a decisão destaca a importância de avaliar cuidadosamente as provas apresentadas em cada caso, evitando tanto a aplicação automática da regra geral da actio nata quanto sua rejeição total, pois ambas as abordagens podem levar a interpretações incorretas das leis e princípios jurídicos envolvidos.
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